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sábado, 9 de novembro de 2013

MP requer afastamento da prefeita de São V. Férrer


MP requer afastamento da prefeita de São V. Férrer
Publicado em Política Sexta, 08 Novembro 2013 12:05
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Diversas irregularidades ocorridas na gestão da prefeita Maria Raimunda Araújo Sousa do município de São Vicente Férrer a 288 km de São Luís, motivaram o Ministério Público do Maranhão (MPMA) a ajuizar, no dia 6, Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa requerendo o afastamento imediato da gestora.
Nepotismo uso de critérios pessoais para contratação e exoneração de servidores, não realização de concurso público, não pagamento dos salários e a suspensão de servidores concursados sem instauração de procedimentos administrativos foram alguns dos atos praticados pela prefeita, segundo o titular da Promotoria de Justiça São Vicente Férrer, Tharles Cunha Rodrigues Alves.
De acordo com o representante do MPMA, o último concurso público realizado no município ocorreu em 2003 e, em vez de realizar novo certame, a prefeita Maria Raimunda Araújo Sousa baixou vários decretos de urgência para permanecer contratando servidores sem concurso.
Conforme a Ação Civil, no município, a prefeita delibera sobre a situação funcional dos servidores sem qualquer instauração de procedimento administrativo, o que fere o princípio da legalidade da administração pública. Mesmo com a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com o objetivo de evitar esta prática, o acordo somente foi parcialmente cumprido.
Os casos de nepotismo ocorridos na administração municipal incluem o do filho da prefeita, identificado somente como Magno – que exerce a função de tesoureiro em várias secretarias do município – e de Linda Sousa Penha, filha da prefeita, que ocupa o cargo de secretária de Saúde do município.
Além do afastamento da prefeita, o MPMA requer, ainda, que os dois filhos da gestora (contratados como tesoureiro e secretária de saúde) e quaisquer outros parentes sejam exonerados do quadro de servidores do Município.
De acordo com a ação, por se configurar prática de nepotismo, parentes até o segundo grau, cônjuges e companheiros não devem ser nomeados ou designados para cargos em comissão e/ou funções comissionadas do quadro do Poder Executivo Municipal.
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