Notícias / Justiça
TRT-MA determina circulação de 90% da frota de ônibus
Rodoviários aderem à paralisação nacional nesta sexta-feira (30).
Imirante, com informações do TRT-MA
29/08/2013 às 23h58 - Atualizado em 30/08/2013 às 08h15
Biné Morais/O Estado
Haverá multa em caso de descumprimento da decisão.
SÃO LUÍS - O desembargador James Magno Araújo Farias, do Tribunal
Regional do Trabalho do Maranhão, determinou, nesta quinta-feira (29),
ao Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do
Maranhão, que mantenha em atividade 90% da frota de ônibus em São Luís,
nesta sexta-feira (30). O descumprimento acarretará multa de R$ 10 mil
por hora, limitada a R$ 240 mil.
A decisão ocorreu na Medida
Cautelar Inominada (MCI), com pedido de liminar, ajuizada pelo Sindicato
das Empresas de Transportes de Passageiros de São Luís (SET). O
sindicato alegou, na MCI, que a decisão do Sindicato Profissional de
paralisar as atividades não encontra amparo algum, pois não houve
descumprimento por parte do Sindicato Patronal das cláusulas.
O
SET, ainda em suas alegações, disse que o Sindicato Obreiro não atendeu
aos procedimentos previstos na Lei de Greve de comunicar, previamente,
às empresas e à comunidade, e de manter o percentual mínimo de frota
operante, o que impossibilitará a comunidade e usuários do transporte
coletivo, de exercer o direito de ir e vir assegurado pela Constituição
Federal. Pediu um percentual mínimo de 90% de funcionamento da frota,
sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo.
Ao atender à liminar, o
desembargador James Magno Araújo Farias ressaltou que a atividade de
transporte coletivo enquadra-se no rol dos serviços ou atividades
essenciais, definidos no Art.10. da Lei nº 7.783/89. “O Art. 11. diz
que, nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os
empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a
garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, consideradas
estas como as que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a
sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”, fundamentou.
O
magistrado esclareceu que são responsabilidades dos sindicatos cumprir a
lei e respeitar a sociedade; e que, quando o sindicato trabalhista
excede os limites do exercício do direito e comete abuso de conduta,
pode ser punido. “Protestar contra o estado de coisas é muito legítimo e
democrático. Contribuir para aumentar o caos social não é”, explicou.
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