PROJETO DE AUTORIA DO VEREADOR PIPOCA PSD JÁ SE ENCONTRA NO PONTO DE SER APROVADO.
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITICUPU
A VOZ DO POVO
Rua Nelson Pereira Dias Nº 01
CEP: 65.393-000 Telefone: (098) 3664-6420
CNPJ. 01.612.526/0001-95
PROJETO DE LEI DO
LEGISLATIVO Nº 09/2013
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DO CASO DE
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER ATENDIDA NO SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
BURITICUPU – MA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1° – Constitui objeto de
notificação compulsória, no território municipal, a violência contra a mulher atendida no serviço de
saúde pública do Município de Buriticupu.
Parágrafo Único – Entende-se por
violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que
cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto
no âmbito público como no privado.
Art. 2° – Os profissionais de saúde e
agentes comunitários de saúde lotados nas unidades de saúde do Município de
Buriticupu ficam obrigados a notificar o caso de violência contra a mulher
atendida no serviço de saúde pública.
§ 1º – A notificação compulsória é um
registro sistemático e organizado feito em formulário próprio, utilizado em
casos de conhecimento, suspeita ou comprovação de violência contra a mulher.
Não é necessário conhecer o agressor, mas é obrigatório o preenchimento deste
documento por parte do profissional de saúde. A notificação compulsória dos
casos de violência tem caráter sigiloso.
§ 2º – A notificação compulsória
obedecerá ao estabelecimento pela Portaria do Ministério da Saúde Número 2.406
de 05 de novembro de 2.004 e amparada pela Lei Federal nº. 10.788, de 24 de
novembro de 2003 que institui a obrigatoriedade da notificação compulsória nos
casos de violência contra a mulher, ocorrida em qualquer ambiente.
§ 3º – A Ficha de Notificação
Compulsória da Violência Contra a Mulher obedecerá ao modelo proposto pelo
Ministério da Saúde (Portaria 2.406/2.004).
Art. 3° – A autoridade sanitária
proporcionará as facilidades ao processo de notificação compulsória, para o
fiel cumprimento desta Lei.
Parágrafo Único – O preenchimento
deve ocorrer na unidade de saúde onde foi atendida a vítima e remetida
urgentemente a Secretaria Municipal de Saúde onde os dados serão inseridos em
aplicativos próprios e depois encaminhados à órgãos e autoridades competentes
que fazem atendimentos especiais à vítimas de violência doméstica.
Art. 4° – A inobservância das
obrigações estabelecidas nesta lei constitui infração de legislação referente à
saúde pública, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 5° – Aplica-se, no que couber, a
disposição da lei Federal Número 10.778/2.003 e da Lei Federal Número
6.259/1.975.
Art. 6° – Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação revogada as disposições em contrário.
Gabinete do vereador
João Fonceca da Silva. Plenário José Mansueto de Oliveira Junior, Sala das
Seções da Câmara Municipal de Buriticupu – MA, em 01 de Abril de 2013.
PROTOCOLO 220
Câmara
municipal
Buriticupu – MA
Recebido por:
juliana
Em01/04/2013às.11:00hs.
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João Fonceca da Silva
(PIPOCA)
VEREADOR PSD.
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