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Des. Guerreiro Junior, Presidente do TJ - MA |
Os 383 servidores correm o risco de serem afastados de seus cargos. No
entanto a decisão não se aplica a todos, já que não tem prevalência
sobre as sentenças procedentes dos Mandados de Segurança individuais
impetrados.
Na tarde de hoje (25), a o atual Executivo Municipal de Bom Jardim, por
meio de uma ação cível incidental protocolada ontem (24/09/2013) no
Tribunal de Justiça, conseguiu suspender os efeitos da decisão liminar
proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Bom Jardim nos autos da Ação Civil Pública 215/2013, protocolada pela Promotoria de Justiça de Bom Jardim no início do ano.
A decisão liminar garantiu, em um primeiro momento, a efetivação da
entrada em exercício dos 383 servidores municipais empossados no final
de 2012 e impedidos de assumirem seus cargos pelo atual governo
municipal (que editou Decreto anulando as nomeações de todos os
considerados excedentes).
A suspensão da decisão liminar, em termos processuais, não tem força
de afastar de suas funções todos os 383 servidores objetos da presente
lide.
Segue o inteiro teor da decisão monocrática proferida na data de hoje (Processo nº. 0458032013 – TJMA):
D E C I S Ã O
Município
de Bom Jardim, por seus advogados, requer a suspensão da liminar em
sede da Ação Civil Pública nº 215-41.2013.8.10.0074, prolatada pelo MMª.
Juíza de Direito da Comarca de Bom Jardim deferiu a tutela antecipada
"(...) para declarar a ilegalidade do Decreto Municipal nº 003/2013 e
determinar o restabelecimento das nomeações outrora realizadas, bem
como válidos os termos de posse e exercício dos concursados, recolocando
todos os nomeados em seus respectivos locais anteriormente ocupados,
sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), além de
resposabilização da atual gestora por ato de improbidade administrativa".
Em
síntese, alega o requerente a ocorrência de grave lesão à ordem do
município, bem como à saúde, à segurança e à economia pública municipal.
Relata
que a ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público sob o
fundamento de que os motivos que deram ensejo à edição do Decreto n.º
003/2013 (aumento de despesa com pessoal no período vedado e contrário à
Lei de Responsabilidade Fiscal) não estariam comprovados, e que com
base nessas alegações foi concedida a tutela antecipada sem oitiva da
parte contrária.
Ressalta
que está em curso na Administração Municipal procedimento para apuração
das irregularidades/ilegalidades do referido Concurso, que poderão
culminar com a anulação deste.
Sustenta
a possibilidade de grave lesão à finanças públicas pela nomeação de
excedentes, o que importa em elevação do percentual de gasto com pessoal
em 2013, 2014 e 2015, acima do limite permitido pelos artigos 19 e 20
da LRF e artigos 40 e 41 da LDO para o exercício 2013.
Sustenta
que a liminar concedida culmina em invasão à esfera de atuação do
Executivo e, ao final, requer a concessão de suspensão da execução de
liminar.
É o essencial a relatar.
O
pedido de suspensão de execução de decisões judiciais é um meio posto à
disposição das Pessoas Jurídicas de Direito Público ou do Ministério
Público para que possam pleitear, junto ao Presidente do Tribunal, a
concessão de uma contracautela destinada a suspender a execução de
liminar, de tutela antecipada, de sentença ou de acórdão proferidos em
determinadas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes,
visando a evitar, enquanto não definitiva a decisão, grave lesão à
ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Trata-se
de medida de exceção e, por esta natureza, seu deferimento se restringe
a requisitos específicos, sendo indispensável, portanto, que se faça a
efetiva demonstração de que o cumprimento da decisão resultará grave
lesão a quaisquer dos bens públicos tutelados pela legislação
específica.
Dessa
forma, a cognição do Presidente do Tribunal no presente incidente
processual é restrita e vinculada, cabendo apenas a análise da possível
lesão pela decisão impugnada a um dos bens tutelados legalmente, não
cabendo assim, a análise do meritum causae da demanda.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico neste sentido:
(...)
2. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. Exame pleno da causa. Inadmissibilidade.
ICMS. Decreto paulista nº 54.177/2009. Substituição tributária.
Constitucionalidade da questão. Alta complexidade. ADI nº 4.281. Impossibilidade de aprofundado exame de mérito no incidente de suspensão. Precedentes. Agravo regimental improvido. O incidente de suspensão não permite plena cognição da causa.
(SS
4177 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno,
julgado em 17/02/2011, DJe-047 DIVULG 11-03-2011 PUBLIC 14-03-2011 EMENT
VOL-02480-01 PP-00112)
Comunga de idêntico posicionamento o Superior Tribunal de Justiça:
(...) 1. Asuspensão
de liminar e de sentença limita-se a averiguar a possibilidade de grave
lesão à ordem, à segurança, à saúde e às economias públicas. Não se
examinam, no pedido de contracautela, os temas de mérito da demanda
principal.
(AgRg no REsp 1207495/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 26/04/2011)
Analisando
as razões expendidas pela requerente, a fim de ensejar a suspensão da
liminar concedida em primeiro grau, infere-se que o pleito merece ser
deferido. Afinal, a nomeação de concursados para o preenchimento de
cargos públicos ser atividade discricionária da Administração Pública,
dependendo da conveniência e oportunidade administrativas, cabe ao Poder
Judiciário, tão somente, quando devidamente provocado, aferir a sua
legalidade ou a inércia em fazê-la.
Verifico
que, de fato, a medida obrigará o Município a adotar uma completa
reorganização administrativa, o que acabaria caracterizando uma indevida
ingerência do Poder Judiciário no âmbito de atuação do Poder Executivo,
que teria de modificar seu quadro de pessoal, quando já em andamento os
serviços públicos, bem como precisaria remanejar recursos que estão
sendo aplicados em outros serviços administrativos.
Da
apreciação dos autos, é possível perceber a invasão na esfera de
atuação do Poder Executivo, evidenciando notória desconformidade com a
Constituição Federal.
Tal
ingerência somente poderia ser admitida, acaso verificada, de forma
patente, a ocorrência de flagrante ilegalidade no ato praticado pelo
requerente, fato que não restou devidamente demonstrado nos fundamentos
da decisão liminar aqui impugnada, mormente pela sua natureza
eminentemente prelibatória.
Assim,
na hipótese dos autos, justifica-se a necessidade de serem suspensos os
efeitos da liminar concedida, posto que em desacordo com os princípios
da harmonia e independência dos Poderes, bem como ignorou a
possibilidade de lesão à ordem e finanças públicas.
Diante do exposto, considerando presentes os pressupostos autorizadores da suspensão de liminar, defiro o pedido suspensivo.
Comunique-se ao Juízo da Comarca de Bom Jardim.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 24 de setembro de 2013.
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