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segunda-feira, 30 de setembro de 2013

BOMBA: TJMA concede liminar que suspende a decisão da Ação Civil Pública que favorecia os concursados.

 

Des. Guerreiro Junior, Presidente do TJ - MA
Os 383 servidores correm o risco de serem afastados de seus cargos. No entanto a decisão não se aplica a todos, já que não tem prevalência sobre as sentenças procedentes dos Mandados de Segurança individuais impetrados.
Na tarde de hoje (25), a o atual Executivo Municipal de Bom Jardim, por meio de uma ação cível incidental protocolada ontem (24/09/2013) no Tribunal de Justiça, conseguiu suspender os efeitos da decisão liminar proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Bom Jardim nos autos da Ação Civil Pública 215/2013, protocolada pela Promotoria de Justiça de Bom Jardim no início do ano.
A decisão liminar garantiu, em um primeiro momento, a efetivação da entrada em exercício dos 383 servidores municipais empossados no final de 2012 e impedidos de assumirem seus cargos pelo atual governo municipal (que editou Decreto anulando as nomeações de todos os considerados excedentes).

A suspensão da decisão liminar, em termos processuais, não tem força de afastar de suas funções todos os 383 servidores objetos da presente lide.
Segue o inteiro teor da decisão monocrática proferida na data de hoje (Processo nº. 0458032013 – TJMA):

D E C I S Ã O
Município de Bom Jardim, por seus advogados, requer a suspensão da liminar em sede da Ação Civil Pública nº 215-41.2013.8.10.0074, prolatada pelo MMª. Juíza de Direito da Comarca de Bom Jardim deferiu a tutela antecipada "(...) para declarar a ilegalidade do Decreto Municipal nº 003/2013 e determinar o restabelecimento das nomeações outrora realizadas, bem como válidos os termos de posse e exercício dos concursados, recolocando todos os nomeados em seus respectivos locais anteriormente ocupados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), além de resposabilização da atual gestora por ato de improbidade administrativa".
Em síntese, alega o requerente a ocorrência de grave lesão à ordem do município, bem como à saúde, à segurança e à economia pública municipal.
Relata que a ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público sob o fundamento de que os motivos que deram ensejo à edição do Decreto n.º 003/2013 (aumento de despesa com pessoal no período vedado e contrário à Lei de Responsabilidade Fiscal) não estariam comprovados, e que com base nessas alegações foi concedida a tutela antecipada sem oitiva da parte contrária.
Ressalta que está em curso na Administração Municipal procedimento para apuração das irregularidades/ilegalidades do referido Concurso, que poderão culminar com a anulação deste.
Sustenta a possibilidade de grave lesão à finanças públicas pela nomeação de excedentes, o que importa em elevação do percentual de gasto com pessoal em 2013, 2014 e 2015, acima do limite permitido pelos artigos  19 e 20 da LRF e artigos 40 e 41 da LDO para o exercício 2013.
Sustenta que a liminar concedida culmina em invasão à esfera de atuação do Executivo e, ao final, requer a concessão de suspensão da execução de liminar.
É o essencial a relatar.
O pedido de suspensão de execução de decisões judiciais é um meio posto à disposição das Pessoas Jurídicas de Direito Público ou do Ministério Público para que possam pleitear, junto ao Presidente do Tribunal, a concessão de uma contracautela destinada a suspender a execução de liminar, de tutela antecipada, de sentença ou de acórdão proferidos em determinadas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, visando a evitar, enquanto não definitiva a decisão, grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Trata-se de medida de exceção e, por esta natureza, seu deferimento se restringe a requisitos específicos, sendo indispensável, portanto, que se faça a efetiva demonstração de que o cumprimento da decisão resultará grave lesão a quaisquer dos bens públicos tutelados pela legislação específica.
Dessa forma, a cognição do Presidente do Tribunal no presente incidente processual é restrita e vinculada, cabendo apenas a análise da possível lesão pela decisão impugnada a um dos bens tutelados legalmente, não cabendo assim, a análise do meritum causae da demanda.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico neste sentido:
(...) 2. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. Exame pleno da causa. Inadmissibilidade. ICMS. Decreto paulista nº 54.177/2009. Substituição tributária. Constitucionalidade da questão. Alta complexidade. ADI nº 4.281. Impossibilidade de aprofundado exame de mérito no incidente de suspensão. Precedentes. Agravo regimental improvido. O incidente de suspensão não permite plena cognição da causa.
(SS 4177 AgR, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2011, DJe-047 DIVULG 11-03-2011 PUBLIC 14-03-2011 EMENT VOL-02480-01 PP-00112)
Comunga de idêntico posicionamento o Superior Tribunal de Justiça:
(...) 1. Asuspensão de liminar e de sentença limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e às economias públicas. Não se examinam, no pedido de contracautela, os temas de mérito da demanda principal.
(AgRg no REsp 1207495/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 26/04/2011)
Analisando as razões expendidas pela requerente, a fim de ensejar a suspensão da liminar concedida em primeiro grau, infere-se que o pleito merece ser deferido. Afinal, a nomeação de concursados para o preenchimento de cargos públicos ser atividade discricionária da Administração Pública, dependendo da conveniência e oportunidade administrativas, cabe ao Poder Judiciário, tão somente, quando devidamente provocado, aferir a sua legalidade ou a inércia em fazê-la.
Verifico que, de fato, a medida obrigará o Município a adotar uma completa reorganização administrativa, o que acabaria caracterizando uma indevida ingerência do Poder Judiciário no âmbito de atuação do Poder Executivo, que teria de modificar seu quadro de pessoal, quando já em andamento os serviços públicos, bem como precisaria remanejar recursos que estão sendo aplicados em outros serviços administrativos.
Da apreciação dos autos, é possível perceber a invasão na esfera de atuação do Poder Executivo, evidenciando notória desconformidade com a Constituição Federal.
Tal ingerência somente poderia ser admitida, acaso verificada, de forma patente, a ocorrência de flagrante ilegalidade no ato praticado pelo requerente, fato que não restou devidamente demonstrado nos fundamentos da decisão liminar aqui impugnada, mormente pela sua natureza eminentemente prelibatória.
Assim, na hipótese dos autos, justifica-se a necessidade de serem suspensos os efeitos da liminar concedida, posto que em desacordo com os princípios da harmonia e independência dos Poderes, bem como ignorou a possibilidade de lesão à ordem e finanças públicas.
Diante do exposto, considerando presentes os pressupostos autorizadores da suspensão de liminar, defiro o pedido suspensivo.
Comunique-se ao Juízo da Comarca de Bom Jardim.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 24 de setembro de 2013.

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