Mandados de Segurança impetrados ainda no ano
passado. |
Mais
um capitulo da novela "O CASO CONCURSO":
O
Tribunal de Justiça do Maranhão, (TJ-MA) julgou alguns recursos, onde deu
sentença favorável aos mandados de segurança impetrados pela classe prejudicada,
a decisão é do dia 16 de dezembro, porem como o tribunal estava em recesso foi
publicado apenas hoje dia 21 de janeiro.
No
recurso os desembargadores negaram o recurso protocolado pela prefeitura, dando
assim a vitoria para os "excedentes".
Segundo
informações, a partir da publicação, espera-se que o juízo local seja
notificado para fazer os tramites cabíveis ao processo, e a expectativa é que
os que tiveram mandado de seguranças impetrados com causa ganha sejam
reintegrados aos seus postos de trabalhos.
Veja
decisão de um dos mandados:
TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO
CÍVEL Nº. 55704/2013 - BOM JARDIM
APELANTE:
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
ADVOGADO:
TIBÉRIO MARIANO MARTINS FILHO
APELADA:
VANESSA COSTA E SILVA
ADVOGADO:
MARCOS AURÉLIO DA SILVA DE MATOS
RELATOR:
Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa
EMENTA
APELAÇÃO
CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR CONCURSADO. EXONERAÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA
DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
CONFIGURAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.
Constatada a ausência de processo administrativo anterior ao ato que tornou
nula a nomeação e determinou a exoneração do servidor público concursado, há
que se reconhecer sua nulidade, em consonância com os princípios
constitucionais da Administração Pública.
2.
Inteligência da Súmula 20 do STF.
3.
Apelação improvida monocraticamente (art. 557, caput, do CPC).
DECISÃO
Trata-se
de Apelação Cível interposta pelo município de Bom Jardim contra sentença
proferida nos autos do Mandado de Segurança nº. 27/2013, da lavra do MM. juiz
de direito da Comarca de Bom Jardim, a qual concedeu a segurança no sentido
determinar a nulidade de Decreto que trata da exoneração servidor e reintegrar
a apelada no cargo em que fora aprovada em concurso público (fls. 84-85).
Consta
dos autos que a apelada fora aprovada em concurso público para exercer a função
de Agente Administrativo do município de Bom Jardim, tendo sido sumariamente
exonerada sob o argumento de que foi nomeada em período vedado pela legislação
eleitoral e pela Lei de Responsabilidade Fiscal (fls. 1-23).
Nas
razões recursais o apelante afirma que a sentença está completamente dissociada
das provas dos autos, pois a nomeação da apelada viola a legislação eleitoral e
a Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento
do recurso com a reforma da sentença, para denegar a segurança e manter a
exoneração da servidora pública. (fls. 92-100).
Contrarrazões
pela manutenção da sentença (fls. 121-125).
A
Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do
apelo com a manutenção da sentença (fls. 133-135).
É
o relatório. Decido.
Inicialmente,
verifica-se que o recurso interposto está em confronto com jurisprudência
dominante dos Tribunais superiores e deste Tribunal de Justiça, circunstância
que autoriza o seu julgamento por meio de decisão unipessoal (art. 557, caput,
do CPC).
Não
se pode admitir, nos tempos atuais, a exoneração de servidor público de forma
abrupta, sem a formalização do necessário processo administrativo, sem
oportunizar defesa ao servidor que se pretende exonerar. Trata-se de gritante
afronta a princípios constitucionais, notadamente do devido processo legal, bem
como aos princípios de direito administrativo.
Esse é o entendimento do
STJ, do STF e deste egrégio TJ, in verbis:
AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO DO
SERVIDOR SEM AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. GARANTIAS INAFASTÁVEIS. PRECEDENTES.
1.
De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos
declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou
obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado
como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi
devidamente debatida no acórdão embargado.
2.
Revela-se nula a exoneração dos recorridos por força de ato unilateral que, em
afronta à segurança jurídica, desconstituiu situação constituída com aparência
de legalidade sem que assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Precedentes.
3.
Agravo regimental improvido.
(AgRg
no REsp nº. 1180695/MG. Min. Maria Thereza de Assis Moura. T6 - Sexta Turma.
julg. 10/4/2012. pub. 23/4/2012).
PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DEMANDA CONDENATÓRIA PROPOSTA POR
SERVIDOR MUNICIPAL. VÍNCULO FUNCIONAL PATENTE. EXONERAÇÃO SEM PRÉVIO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DESENVOLVIDO À LUZ DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DO ATO ADMINSTRATIVO. VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO
DO APELO. I - É vedado ao Poder Público desconsiderar ato de posse e efetivo
exercício das funções por servidor público que, mesmo aprovado em concurso público,
foi sumariamente exonerado sem que lhe fosse garantido o contraditório e a
ampla defesa através de procedimento administrativo válido; II - o
reconhecimento, em Juízo, de nulidade de ato de exoneração opera efeitos ex
tunc, tendo o servidor exonerado direito aos vencimentos referentes ao período
em que ficou afastado; III - constatando-se que foge à proporcionalidade e
razoabilidade o valor atinente à condenação em honorários advocatícios,
faz-se-lhe imperiosa a redução; IV - apelo provido em parte, tão somente para
reduzir a verba honorária.
(Apcível
nº. 19962/2011. Acórdão nº. 106336/2011. Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA -
julg. 26.9.2011).
STF.
Súmula nº. 20. É necessário processo administrativo com ampla defesa, para a
demissão de funcionário admitido por concurso.
Outro
aspecto deve ser enfrentado. Na presente ação não se discute a legitimidade da
Administração Pública em efetuar o controle de seus próprios atos, quer sejam
legais ou ilegais, discute-se, sim, a regularidade dos procedimentos que o
município apelante utilizou para exonerar sumariamente servidor público
concursado.
Diante
do exposto, sendo o recurso confrontante à jurisprudência dominante deste
egrégio Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e do enunciado de
Súmula do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 557, caput, do CPC, e de
acordo com o parecer ministerial, NEGO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA
MONOCRÁTICA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
Publique-se.
São
Luís, 16 de dezembro de 2013.
Desembargador
Lourival Serejo
Relator
www.bomjardimma
com informações do jurisconsult
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